Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 438 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 438 O seguro de acidentes do trabalho rege-se pelo disposto na Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e seu Regulamento.
§ 1º O direito ao auxílio-doença à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos da legislação específica exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições deste Regulamento.
§ 2º Aos benefícios de que tratam os itens I, II e III do art. 6º da Lei nº 5.316, de 14 setembro de 1967, aplica-se o disposto n § 5º do art. 50 deste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.