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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 438 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 438 O seguro de acidentes do trabalho rege-se pelo disposto na Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e seu Regulamento.

§ 1º O direito ao auxílio-doença à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos da legislação específica exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições deste Regulamento.

§ 2º Aos benefícios de que tratam os itens I, II e III do art. 6º da Lei nº 5.316, de 14 setembro de 1967, aplica-se o disposto n § 5º do art. 50 deste Regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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