Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 306 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 306 As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:
I – Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;
II – Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.
Parágrafo único Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.