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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 306 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 306 As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:

I – Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;

II – Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.

Parágrafo único Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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