Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 21 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 21 Inexistindo esposa, marido invalido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
Art. 21 Inexistindo esposa, marido inválido ou companhiera...
LEIA-SE:
Art. 21 Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira...
ONDE SE LÊ:
...ao INPS quando a incapacidade (ilegível)...
LEIA-SE:
...ao INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
ONDE SE LÊ:
...com intervalo inferior a 60 (ilegível)...
LEIA-SE:
...com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa desobrigada...
Na página 7, 1ª coluna, no art. 121,
ONDE SE LÊ:
...estabelecidas neste Reguluamento,...
LEIA-SE:
...estabelecidas neste Regulamento,...
Na página 8, 3ª coluna, no § 2º do art. 174,
ONDE SE LÊ:
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5ª - tisio-pneumonógica;
LEIA-SE:
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5ª - tísio-pneumológica;
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.