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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 21 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 21 Inexistindo esposa, marido invalido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

Art. 21 Inexistindo esposa, marido inválido ou companhiera...
LEIA-SE:

Art. 21 Inexistindo esposa, marido inválido ou companheira...
ONDE SE LÊ:

...ao INPS quando a incapacidade (ilegível)...

LEIA-SE:

...ao INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

ONDE SE LÊ:

...com intervalo inferior a 60 (ilegível)...

LEIA-SE:

...com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias, fica a empresa desobrigada...

Na página 7, 1ª coluna, no art. 121,

ONDE SE LÊ:

...estabelecidas neste Reguluamento,...

LEIA-SE:

...estabelecidas neste Regulamento,...

Na página 8, 3ª coluna, no § 2º do art. 174,

ONDE SE LÊ:

.................................................................................................................................................

5ª - tisio-pneumonógica;

LEIA-SE:

.................................................................................................................................................

5ª - tísio-pneumológica;

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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