Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 20 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 20 A Companheira concorrerá:
I – com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;
II – com filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.