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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 20 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 20 A Companheira concorrerá:

I – com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;

II – com filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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