Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 19 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 19 Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.