Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 18 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 18 A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.