Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 17 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 17 A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.