Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 54 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 54 O benefício será devido a contar:
I – do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
II – do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado compreendido no item III do artigo 4º;
III – da data da entrada do requerimento se entre esta e a data do afastamento houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador autônomo, de contribuinte na forma do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado doméstico;
IV – da data da segregação, quando o segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso contrário, da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento do trabalho, se posterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.