Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 408 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 408 As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:
I – Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
II – Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;
III – Gabinetes de Ministros de Estado;
IV – órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.