Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 408 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 408 As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:

I – Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

II – Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;

III – Gabinetes de Ministros de Estado;

IV – órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 408 do Decreto 72.771/1973

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis