Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 163 A aposentadoria especial do aeronauta será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tiver completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o tempo de serviço anterior a 13 de fevereiro de 1967 será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que o aeronauta tenha completado, anualmente, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
§ 2º Será de 1/4 (um quarto) o mínimo da condição prevista no parágrafo anterior para o aeronauta que tenha exercido, anteriormente à data de 13 de fevereiro de 1967, cargos eletivos de direção sindical ou cargos técnico-administrativos nas empresas, relacionados com a função de vôo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.