Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 162 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 162 Perderá o direito aos benefícios de que trata esta Seção aquele que voluntariamente se afastar do vôo por período superior a 2 (dois) anos consecutivos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.