Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 161 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 161 O segurado aeronauta terá a aposentadoria especial e os benefícios por incapacidade regulados pelo Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, nos termos desta Seção.
Parágrafo único Considera-se aeronauta aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exercer função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.