Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 160 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 160 Aplicam-se à aposentadoria do jornalista as demais disposições constantes deste Regulamento sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único O reajustamento se fará de conformidade com o disposto na Seção VI, do Capítulo IV, deste Título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.