Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 292 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 292 Os servidores, os serventuários de Justiça, assim como os responsáveis pelo cumprimento do disposto nos arts. 290 e 291 ficarão, em caso de omissão, sujeitos à multa prevista no item I do art. 422, sem prejuízo da responsabilidade funcional que no caso couber.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.