Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 293 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 293 Não haverá restituição de contribuições arrecadadas, salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, ou nos casos § 2º do art. 8º e do art. 200.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.