Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 179 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 179 A assistência farmacêutica será prestada em articulação com a assistência médica e obedecerá às diretrizes fixadas pelo Poder Executivo no Plano Diretor de Medicamentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.