Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 85 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 85 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único Independe do período de carência a concessão de auxílio-doença decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 85 do Decreto 72.771/1973

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis