Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 84 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 84 Será concedida pensão provisória por morte presumida:
I – em caso de ausência;
II – em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.
§ 1º No caso do item I, o benefício será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da declaração da autoridade judiciária competente.
§ 2º No caso do item II, o benefício será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.