Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 372 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 372 Os membros classistas, efetivos e suplentes, das Juntas de Recursos da Previdência Social serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentre os candidatos eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, participando, ainda, as Federações interestaduais na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Federação, 1 (um) delegado-eleitor para cada Sindicato e 2 (dois) delegados-eleitores para cada Federação interestadual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.