Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 371 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 371 Os membros classistas, efetivos e suplentes, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho Fiscal, serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social dentre os candidatos eleitos por delegados-eleitores das Confederações e Federações Nacionais não confederadas, na proporção de 3 (três) delegados-eleitores para cada Confederação e 2 (dois) para cada Federação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.