Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 52 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 52 A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá do exame médico a cargo do INPS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.