Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 51 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 51 A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º Independe do período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.
§ 2º Quando for verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxílio-doença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.