Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 50 O valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada , ou o de sua parcela básica, mencionada na alínea "a" do item II do artigo anterior, será o resultado da aplicação dos seguintes coeficientes:
I – auxilio-doença - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais um 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II – aposentadoria por invalidez, por velhice e especial - 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste salário, por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
III – aposentaria por tempo de serviço - 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar 30 (trinta) anos de serviço; para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o coeficiente de 80% (oitenta por cento) será acrescido de 4%(quatro por cento) para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, arredondados os totais obtidos para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
IV – Abono de permanência em serviço - 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício para o segurado que tiver entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de atividade, e 25% (vinte e cinco por cento) desse mesmo salário para o segurado que contar 35 (trinta e cinco) ou mais anos de atividade;
V – Pensão e auxilio-reclusão - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou a que teria direito na data de seu falecimento ou na de reclusão, a título de parcela familiar, mais tantas parcelas individuais iguais, cada uma, a 10% (dez por cento), do valor da mesma aposentadoria, ate o máximo de 5 (cinco) parcelas, quantos forem os dependentes do segurado, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º Para efeito dos acréscimos a que se referem os itens deste artigo, serão computados o tempo em que o segurado houver contribuída em dobro, na forma do art. 10, e mais:
I – o tempo de percepção de benefício por incapacidade, nos casos do item II do artigo;
II – o tempo intercalado em que o assegurado houver percebido o benefício por incapacidade, no caso do item III do artigo.
§ 2º O tempo de prestação de serviço militar será igualmente incluído no cálculo dos acréscimos dos benefícios enumerados nos itens II e III deste artigo, salvo se já tiver sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal.
§ 3º A renda mensal do benefício a que se refere o item III deste artigo será majorado de 5% (cinco por cento) para cada ano completo de atividade além dos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, até o máximo de 10 (dez) anos, respeitado o limite previsto no § 5º deste artigo.
§ 4º A renda mensal não poderá ser inferior:
I – a 90% (noventa por cento) do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, para os casos de aposentadoria;
II – a 75% (setenta e cinco por cento) do mesmo salário-mínimo, para os casos de auxilio-doença;
III – a 60% (sessenta por cento) de igual salário-mínimo, para os casos de pensão e de auxílio-reclusão.
§ 5º Nenhuma renda mensal poderá ser superior, em seu valor global, a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.