Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 201 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 201 Para fins de curatela, nos casos e interdição do beneficiário, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico da previdência social
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.