Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 200 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 200 Se, em virtude do disposto no artigo 225, um dos salários sobre os quais haja contribuído segurado não for computado em sua integralidade, a parcela das contribuições individuais correspondente á fração de salário não computado ser-lhe-á restituída.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.