Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 199 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 199 No caso de segurado invalidar-se ou falecer antes de completar o período de carências, não estando enquadrado no item II do artigo 42, ser-lhe-á restituída, ou aos seus dependentes, em dobro, a importância das contribuições correspondentes aos 8% (oito por cento) que tiver pago, na qualidade pessoal de segurado, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.