Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 198 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 198 As importâncias não recebidas em vida pelo segurado, relativas a prestações vencidas, ressalvada a prescrição (Art. 419), serão pagas aos dependentes devidamente habilitados á percepção de pensão, independentemente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor e na proporção das respectivas quotas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.