Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 197 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 197 Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quotas de benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que:
I – inserir ou fizer inserir, nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não tenham prestado efetivamente serviço à empresa, ou a quem for a esta equiparado;
II – registrar ou fizer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;
III – fizer constar, em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.