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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 197 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 197 Responderá solidariamente com o beneficiado, perante o INPS, pela restituição de quotas de benefícios pagas, bem como de despesas resultantes da prestação de serviços médicos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, aquele que:

I – inserir ou fizer inserir, nas folhas de pagamento de salários, pessoas que não tenham prestado efetivamente serviço à empresa, ou a quem for a esta equiparado;

II – registrar ou fizer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita;

III – fizer constar, em quaisquer atestados necessários à concessão ou pagamento de prestações, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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