Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 196 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 196 A indenização a que se refere o art. 149 corresponderá à diferença entre os valores do abono e da aposentadoria, por todo o tempo da atividade exercida sem o cumprimento do disposto no mesmo artigo.
§ 1º Apurado o montante da indenização, será ele cobrado, em seu valor total, do segurado, na forma do artigo anterior, se houver retornado à atividade na condição de autônomo ou empregador.
§ 2º Se o retorno se der a serviço de empresa compreendida no regime deste Regulamento, o montante do débito será dividido em duas partes iguais:
I – uma, será de responsabilidade do segurado, que a quitará na forma do artigo anterior;
II – a outra, será levada a débito da empresa e cobrada sob a forma e os ritos do auto de infração previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.