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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 460 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 460 O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes ao atendimento, após esse prazo, de pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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