Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 460 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 460 O INPS promoverá no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Regulamento a revisão das inscrições dos assistidos da Assistência Patronal, responsabilizando os chefes de órgãos locais, pessoalmente, pelas despesas indevidas decorrentes ao atendimento, após esse prazo, de pessoas não compreendias nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 410.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.