Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 459 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 459 Dentro de 90 (noventa) dias, contados da vigência deste Regulamento, serão revistos os Regimentos Internos do Conselho Recursos da Previdência Social e das Juntas de Recursos da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.