Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 458 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 458 a categoria de trabalhadores anteriormente classificados com avulsos passa a integrar, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomos.
Parágrafo único O disposto neste artigo não prejudica os diretos e vantagens de natureza trabalhista e estabelecidas através de leis especiais, em relação aos chamados trabalhadores avulsos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.