Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 457 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 457 As contribuições devidas pelo autônomos e empresas que se utilizem de seus serviços, nos níveis previstos neste Regulamento, serão devidas a partir de 11 de junho de 1973.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.