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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 456 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 456 Os segurados em gozo de benefício cuja renda mensal era, em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente passarão a sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do art. 220, deste Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após aquela data, observado o disposto nos artigos 454 e 455.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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