Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 456 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 456 Os segurados em gozo de benefício cuja renda mensal era, em 11 de junho de 1973, igual ou inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do segurado somente passarão a sofrer os descontos previstos nos itens IV e V do art. 220, deste Regulamento, a partir do primeiro reajustamento de benefícios que for efetuado após aquela data, observado o disposto nos artigos 454 e 455.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.