Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 455 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 455 O desconto previsto no item V do art. 220 deste Regulamento, será efetuado, para os que se encontrarem em gozo de auxílio-doença e de pensão iniciados até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I – 1%(um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulametno;
II – mais 1% (um por cento) a partir do primeiro reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974.
Parágrafo único Aos que entrarem em gozo de auxílio-doença e pensão a partir de 11 de junho de 1973 será descontado integralmente o valor da contribuição referida neste Artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.