Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 454 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 454 O desconto previsto no tem IV, art. 220 , deste Regulamento será efetuado, em relação aos segurados cujas aposentadorias se tenham iniciado até 10 de junho de 1973, da seguinte forma:
I – 1% (um por cento) a partir do mês de vigência deste Regulamento;
II – mais 2% (dois por cento) a partir do reajustamento dos benefícios que se efetuar em 1974;
III – mais 2% (dois por cento) a partir do rejustamento dos benefícios decorrente da alteração do salário-minimo subsequente.
Parágrafo único Para os aposentados cujo benefícios se iniciaram a partir de 11 de junho de 1973 será descontada a contribuição referida neste artigo em seu valor integral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.