Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 453 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 453 A contribuição prevista na alínea "c" item I, parágrafo único do art. 220 deste Regulamento para assistência patronal será de 1% (um por cento) a partir de 11 de junho de 1973 e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.