Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 452 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 452 Os aposentado por tempo de serviço, velhice em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra regulado na Seção VII, Capítulo III, do Título II deste Regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.