Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 451 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 451 O disposto no artigo 48 e seus parágrafos só se aplica aos requerimentos de benefícios protocolizados a partir de 11 de junho de 1973, inclusive.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.