Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 450 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 450 O regime instituído no art. 147 deste Regulamento não se aplica aos aposentados cujos benefícios se iniciaram até 10 de junho de 1973, nem aos segurados que, até a mesma data, tenham preenchido os requisitos e requerido a aposentadoria, a menos que por ele venham a optar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.