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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 449 A quota de previdência mencionada no item II do art. 257 não incidirá, até o exercício de 1977, inclusive, sobre o pescado "in natura" destinado ao consumo interno ou à exportação (art.1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9-5-72, combinado com o art. 78 do Decreto-lei nº 221, de 28-2-1967).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.