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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 24 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 24 Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:

I – do segurado: a comprovação, perante o INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional, da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários a caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;

II – do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita caracterização da condição de dependente.

§ 1º A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição;

§ 2º As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e comprovadas perante o INPS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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