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Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada

Art. 23 do Decreto 72.771/1973

Norma
Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 22/09/2023

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Texto

Art. 23 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – automaticamente, pela perda da qualidade de segurado daquele de quem depender;

II – para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

III – para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;

IV – para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

V – para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI – para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se invalidas;

VII – para os dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;

VIII – para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

IX – para os dependentes em geral, pelo falecimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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