Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 350 À Secretaria de Assistência Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:
I – zelar pela observância das leis e regulamentos na área de suas atribuições e expedir diretrizes gerais a serem obedecidas no planejamento e execução dos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do Instituto Nacional de Previdência Social;
II – apreciar e decidir questões relacionadas com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins;
III – pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e alterações do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social no tocante a dotações para assistência médica, odontológica e farmacêutica;
IV – aprovar os programas, metas e objetivos prioritários do Instituto Nacional de Previdência Social relacionados com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, bem como as alterações que julgar oportunas;
V – pronunciar-se sobre o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;
VI – coordenar os serviços de assistência médica do INPS com os das demais instituições do sistema geral de previdência social e com os serviços congêneres do País;
VII – rever ex offício, ou por determinação ministerial, os atos e decisões do INPS relacionados com assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, infringentes de normas legais ou regulamentares, ou das expedidas pela própria Secretaria;
VIII – pronunciar-se sobre o Regimento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte referente à sua competência específica;
IX – inspecionar, quando julgar oportuno ou lhe for determinado pelo Ministro de Estado, os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do INPS ou por este contratados com terceiros;
X – expedir normas gerais para os seguros facultativos de assistência médica, odontológica e farmacêutica, sob a forma de prestação de serviços ou de cobertura de despesas;
XI – autorizar a construção, a aquisição, a reforma ou a alienação de hospital ou ambulatório para atendimento de beneficiários do INPS, de valor unitário acima dos limites previstos nos arts. 303 e 309;
XII – requisitar servidores do INPS, para prestarem serviço à própria Secretaria;
XIII – julgar os recursos interpostos de decisões do INPS ou do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência específica;
XIV – movimentar, segundo plano de aplicação aprovado pelo Ministro de Estado, os recursos oriundos do Fundo de Liquidez da Previdência Social, atribuídos à Secretaria nos termos do § 2º do art. 266;
XV – rever suas próprias decisões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.