Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 349 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 349 A Secretaria de Assistência Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, incumbe planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social relacionadas com as assistências médica, odontológica, farmacêutica, e afins, prestadas direta e indiretamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.