Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 104 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 104 O pecúlio é devido ao segurado que, filiado após 60 (sessenta) anos de idade ao regime de que trata este Regulamento, se desligar do emprego ou se afastar definitivamente da atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.