Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 105 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 105 Não se aplica o disposto no artigo anterior que se trata de nova filiação ocorrida, no máximo 5 (cinco) anos após a perda da qualidade de segurado, desde que não esteja filiado a outro regime do sistema geral de previdência social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.