Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 103 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 103 O INPS poderá assumir o encargo da realização do funeral do segurado falecido, pagando aos dependentes o saldo, se houver.
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, o INPS poderá manter contratos com organizações e empresas funerárias idôneas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.