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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 367 Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais uma.
Parágrafo único Nos territórios poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.