Vade Mecum · Decreto 72.771/1973 · Norma revogada
Art. 368 do Decreto 72.771/1973
Texto
Art. 368 As Juntas de Recursos da Previdência Social serão, para fins administrativos, classificadas em categorias, por ato do Ministro de Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.